Primeiras 48 horas: o que conferir
A notificação traz o número do processo, a Vara do Trabalho, a data da audiência e a petição inicial com os pedidos. A CLT exige um intervalo mínimo de cinco dias entre o recebimento da notificação e a audiência (art. 841).
- Data, horário e formato da audiência (presencial ou telepresencial)
- Quem é o reclamante, período do contrato e função registrada
- Lista de pedidos e valores atribuídos a cada um
- Se há outras empresas no polo passivo (grupo econômico, tomadora de serviços)
- Se o processo segue o rito sumaríssimo, aplicável às causas de até 40 salários mínimos (art. 852-A)
Audiência: presença, preposto e revelia
O não comparecimento da empresa à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). A empresa pode ser representada por um preposto que tenha conhecimento dos fatos (art. 843, § 1º), e desde a Reforma Trabalhista esse preposto não precisa ser empregado (art. 843, § 3º).
Escolher o preposto é uma decisão estratégica: ele fala pela empresa, e o que disser sobre os fatos vincula a defesa. Quem conhece a rotina do reclamante e é preparado com antecedência reduz o risco de contradição.
Documentos que costumam decidir a defesa
Na Justiça do Trabalho, boa parte da discussão é sobre prova. Reunir os documentos logo no início permite avaliar cada pedido com realismo e decidir entre defender, negociar ou ambos.
- Contrato de trabalho, aditivos e registros de alteração de função ou salário
- Controles de ponto, acordos de banco de horas e de compensação
- Recibos de pagamento, comprovantes de depósito e termo de rescisão
- Advertências, suspensões e registros de ocorrências
- ASO, PCMSO, PGR e fichas de entrega de EPI, quando há pedido de insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional
- Mensagens, e-mails e registros de comunicação relevantes para os fatos
- Eventos enviados ao eSocial
Defesa, testemunhas e acordo
A contestação pode ser apresentada pelo processo eletrônico até a audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT). Cada parte pode levar até três testemunhas no rito ordinário (art. 821) e até duas no sumaríssimo (art. 852-H, § 2º).
A conciliação é proposta pelo juiz em mais de um momento do processo. Avaliar um acordo não significa reconhecer o pedido: é uma decisão econômica, tomada a partir do risco de cada item, do custo de seguir com o processo e da prova disponível.
Fora do processo, a empresa e o empregado também podem apresentar acordo extrajudicial para homologação, cada um com o próprio advogado (arts. 855-B a 855-E da CLT).
Prazos que a empresa deve conhecer
- Prescrição: a ação pode ser proposta até dois anos depois do fim do contrato e alcança os últimos cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição; art. 11 da CLT)
- Recurso ordinário exige depósito recursal, reduzido pela metade para microempresas, empresas de pequeno porte e entidades sem fins lucrativos (art. 899, § 9º, da CLT)
- Decisões e prazos correm pelo sistema eletrônico: acompanhar as intimações é parte da defesa
Depois do processo: o que ele ensina
Toda reclamação mostra onde a gestão deixou espaço para o risco: jornada sem controle, mudança de função sem registro, desligamento sem análise. Corrigir a causa evita que o mesmo pedido volte em outro processo.
O Diagnóstico de Segurança Empresarial do site ajuda a enxergar essas áreas antes do próximo conflito.
Perguntas frequentes
- A empresa pode faltar à primeira audiência se já tiver advogado?
- Não é recomendável. A ausência da empresa importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, mesmo com advogado presente (art. 844 da CLT). A empresa deve comparecer pelo sócio ou por preposto com conhecimento dos fatos.
- O preposto precisa ser funcionário da empresa?
- Não. Desde a Reforma Trabalhista, o preposto não precisa ser empregado da empresa (art. 843, § 3º, da CLT). Ele precisa conhecer os fatos, porque suas declarações vinculam a empresa.
- Até quando o ex-empregado pode entrar com reclamação trabalhista?
- Até dois anos depois do término do contrato, discutindo créditos dos últimos cinco anos contados da propositura da ação (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT).
- Vale a pena fazer acordo?
- Depende da análise de cada pedido, da prova que a empresa tem e do custo de seguir com o processo. Acordo é uma decisão econômica e estratégica, e deve ser tomada depois de entender o risco real de cada item.
Cada caso depende dos fatos e dos documentos da empresa
O escritório atende empresas presencialmente em Londrina e região e de forma remota no restante do Paraná, em Santa Catarina, no Rio Grande do Sul e em São Paulo.
Conteúdo informativo, elaborado com base na legislação vigente na data de publicação. Não substitui a análise individual do caso.
