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Guia para empregadores · Contencioso patronal

Reclamação trabalhista contra a empresa: o que fazer ao receber a notificação

Ao receber a notificação de uma reclamação trabalhista, a empresa precisa, antes de tudo, confirmar a data da audiência, reunir os documentos do contrato e definir quem vai representá-la. Faltar à audiência pode levar à revelia, e a defesa depende de prova organizada desde o primeiro dia. Este guia mostra o caminho, etapa por etapa, com a base legal de cada ponto.

Por Marcos Silva, advogado (OAB/PR 117.951) · Publicado em

Primeiras 48 horas: o que conferir

A notificação traz o número do processo, a Vara do Trabalho, a data da audiência e a petição inicial com os pedidos. A CLT exige um intervalo mínimo de cinco dias entre o recebimento da notificação e a audiência (art. 841).

  • Data, horário e formato da audiência (presencial ou telepresencial)
  • Quem é o reclamante, período do contrato e função registrada
  • Lista de pedidos e valores atribuídos a cada um
  • Se há outras empresas no polo passivo (grupo econômico, tomadora de serviços)
  • Se o processo segue o rito sumaríssimo, aplicável às causas de até 40 salários mínimos (art. 852-A)

Audiência: presença, preposto e revelia

O não comparecimento da empresa à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). A empresa pode ser representada por um preposto que tenha conhecimento dos fatos (art. 843, § 1º), e desde a Reforma Trabalhista esse preposto não precisa ser empregado (art. 843, § 3º).

Escolher o preposto é uma decisão estratégica: ele fala pela empresa, e o que disser sobre os fatos vincula a defesa. Quem conhece a rotina do reclamante e é preparado com antecedência reduz o risco de contradição.

Documentos que costumam decidir a defesa

Na Justiça do Trabalho, boa parte da discussão é sobre prova. Reunir os documentos logo no início permite avaliar cada pedido com realismo e decidir entre defender, negociar ou ambos.

  • Contrato de trabalho, aditivos e registros de alteração de função ou salário
  • Controles de ponto, acordos de banco de horas e de compensação
  • Recibos de pagamento, comprovantes de depósito e termo de rescisão
  • Advertências, suspensões e registros de ocorrências
  • ASO, PCMSO, PGR e fichas de entrega de EPI, quando há pedido de insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional
  • Mensagens, e-mails e registros de comunicação relevantes para os fatos
  • Eventos enviados ao eSocial

Defesa, testemunhas e acordo

A contestação pode ser apresentada pelo processo eletrônico até a audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT). Cada parte pode levar até três testemunhas no rito ordinário (art. 821) e até duas no sumaríssimo (art. 852-H, § 2º).

A conciliação é proposta pelo juiz em mais de um momento do processo. Avaliar um acordo não significa reconhecer o pedido: é uma decisão econômica, tomada a partir do risco de cada item, do custo de seguir com o processo e da prova disponível.

Fora do processo, a empresa e o empregado também podem apresentar acordo extrajudicial para homologação, cada um com o próprio advogado (arts. 855-B a 855-E da CLT).

Prazos que a empresa deve conhecer

  • Prescrição: a ação pode ser proposta até dois anos depois do fim do contrato e alcança os últimos cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição; art. 11 da CLT)
  • Recurso ordinário exige depósito recursal, reduzido pela metade para microempresas, empresas de pequeno porte e entidades sem fins lucrativos (art. 899, § 9º, da CLT)
  • Decisões e prazos correm pelo sistema eletrônico: acompanhar as intimações é parte da defesa

Depois do processo: o que ele ensina

Toda reclamação mostra onde a gestão deixou espaço para o risco: jornada sem controle, mudança de função sem registro, desligamento sem análise. Corrigir a causa evita que o mesmo pedido volte em outro processo.

O Diagnóstico de Segurança Empresarial do site ajuda a enxergar essas áreas antes do próximo conflito.

Perguntas frequentes

A empresa pode faltar à primeira audiência se já tiver advogado?
Não é recomendável. A ausência da empresa importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, mesmo com advogado presente (art. 844 da CLT). A empresa deve comparecer pelo sócio ou por preposto com conhecimento dos fatos.
O preposto precisa ser funcionário da empresa?
Não. Desde a Reforma Trabalhista, o preposto não precisa ser empregado da empresa (art. 843, § 3º, da CLT). Ele precisa conhecer os fatos, porque suas declarações vinculam a empresa.
Até quando o ex-empregado pode entrar com reclamação trabalhista?
Até dois anos depois do término do contrato, discutindo créditos dos últimos cinco anos contados da propositura da ação (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT).
Vale a pena fazer acordo?
Depende da análise de cada pedido, da prova que a empresa tem e do custo de seguir com o processo. Acordo é uma decisão econômica e estratégica, e deve ser tomada depois de entender o risco real de cada item.

Cada caso depende dos fatos e dos documentos da empresa

O escritório atende empresas presencialmente em Londrina e região e de forma remota no restante do Paraná, em Santa Catarina, no Rio Grande do Sul e em São Paulo.

Conteúdo informativo, elaborado com base na legislação vigente na data de publicação. Não substitui a análise individual do caso.