As hipóteses do art. 482 da CLT
A lei lista as faltas que permitem a justa causa. Fora delas, não há dispensa por justa causa, por mais grave que a situação pareça para a empresa.
- Ato de improbidade
- Incontinência de conduta ou mau procedimento
- Negociação habitual por conta própria ou concorrência com o empregador, sem permissão
- Condenação criminal transitada em julgado, sem suspensão da pena
- Desídia no desempenho das funções
- Embriaguez habitual ou em serviço
- Violação de segredo da empresa
- Indisciplina ou insubordinação
- Abandono de emprego
- Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas, no serviço, contra qualquer pessoa ou contra o empregador e superiores, salvo legítima defesa
- Prática constante de jogos de azar
- Perda da habilitação ou dos requisitos legais para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa
Os requisitos que a Justiça do Trabalho observa
Além de a falta estar no art. 482, a jurisprudência exige requisitos que a empresa precisa conseguir demonstrar.
- Gravidade: a falta precisa ser suficiente para romper a confiança do contrato
- Imediatidade: a punição vem logo depois de a empresa tomar conhecimento do fato; a demora pode ser lida como perdão tácito
- Proporcionalidade e gradação: faltas leves e repetidas costumam exigir advertência e suspensão antes da dispensa
- Vedação de dupla punição: a mesma falta não pode ser punida duas vezes
- Nexo e prova: a ligação entre o fato e a dispensa precisa estar documentada
- Tratamento isonômico: punir um empregado e tolerar a mesma conduta de outro enfraquece a decisão
Advertência, suspensão e o caminho até a justa causa
Nas faltas que se repetem, como atrasos e desídia, o histórico disciplinar costuma ser a principal prova. A suspensão disciplinar não pode passar de 30 dias consecutivos, sob pena de caracterizar rescisão injusta do contrato (art. 474 da CLT).
Cada medida deve ser registrada por escrito, com data, descrição objetiva do fato e ciência do empregado. Se ele se recusar a assinar, a recusa pode ser registrada com testemunhas.
Abandono de emprego
Presume-se o abandono quando o empregado não retorna ao serviço em até 30 dias depois do fim do benefício previdenciário e não justifica a ausência (Súmula 32 do TST). Antes de formalizar, a empresa deve registrar as tentativas de contato.
Estabilidades: atenção redobrada
Algumas situações exigem análise prévia antes de qualquer desligamento, inclusive por justa causa.
- Gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto
- Membro eleito da CIPA
- Empregado que sofreu acidente do trabalho, por 12 meses após o fim do auxílio (art. 118 da Lei 8.213/1991)
- Dirigente sindical, cuja dispensa por falta grave depende de inquérito judicial (art. 494 da CLT e Súmula 379 do TST)
Verbas rescisórias na justa causa
Na dispensa por justa causa, o empregado recebe o saldo de salário e as férias vencidas com o terço constitucional. Não recebe aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais (Súmula 171 do TST), multa de 40% do FGTS, saque do FGTS nem seguro-desemprego. O pagamento deve ser feito em até 10 dias do término do contrato (art. 477, § 6º, da CLT).
O risco de reverter
Se a justa causa for afastada em juízo, a empresa passa a dever as verbas da dispensa sem justa causa. Acusações graves sem prova, como a de improbidade, ainda podem gerar pedido de indenização. Por isso a decisão deve ser tomada com o histórico e as provas em mãos, e não no calor do fato.
O Diagnóstico de Segurança Empresarial do site ajuda a identificar se a documentação disciplinar da empresa está preparada para esse tipo de decisão.
Perguntas frequentes
- A empresa precisa dar advertência antes da justa causa?
- Não em todos os casos. Faltas muito graves, como improbidade comprovada, podem justificar a justa causa imediata. Em faltas leves e repetidas, a gradação com advertência e suspensão costuma ser exigida para demonstrar proporcionalidade.
- Quanto tempo a empresa tem para aplicar a justa causa?
- A lei não fixa um prazo, mas a jurisprudência exige imediatidade: a punição deve vir logo depois de a empresa tomar conhecimento da falta. O tempo necessário para apurar os fatos é aceito; a demora sem justificativa pode ser vista como perdão tácito.
- Quais verbas o empregado recebe na justa causa?
- Saldo de salário e férias vencidas com um terço. Não recebe aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS nem seguro-desemprego. O prazo de pagamento é de 10 dias do término do contrato (art. 477, § 6º, da CLT).
- Empregada gestante pode ser dispensada por justa causa?
- A estabilidade da gestante não impede a justa causa quando há falta grave prevista no art. 482 da CLT, mas a prova precisa ser ainda mais sólida, porque a reversão gera reintegração ou indenização do período de estabilidade.
Cada caso depende dos fatos e dos documentos da empresa
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